Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ORIGEM. CANDIDATA/EMBARGANTE, APROVADA FORA NO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, QUER SUA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA NA INSTITUIÇÃO RECORRIDA. ALEGADA OMISSÃO EM FACE DO ART. 44, II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96). INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO. NÃO HÁ IRREGULARIDADES NAS CONVOCAÇÕES DOS CLASSIFICADOS DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA OS CLASSIFICÁVEIS NO PRAZO EDITALÍCIO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS APÓS O PRAZO FATAL DO EDITAL NÃO RESPALDA DIREITO AO CHAMAMENTO DOS CLASSIFICÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios em acórdão de Apelação Cível. O único ponto da discórdia trazido a julgamento no presente recurso, cinge-se à análise da eventual ausência de manifestação expressa deste Tribunal quanto ao art. 44, II, da LDB em seu acórdão, para que seja deferido o pleito da Recorrente, aprovada entre os classificáveis para curso de medicina da URCA. Na situação, só foram chamados os classificados e mais 03 classificáveis, sem mais desistências ou desclassificações no prazo editalício, em cotejo com a legislação de referência e a jurisprudência pátria já fundamentadas no decisum recorrido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Decidir do cabimento e da pertinência jurídica ou não sobre a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), no caso de candidata classificável em uma seleção pública para o curso de medicina da URCA, ter direito ao chamamento sem a ocorrência de vagas suplementares ou desistência dos candidatos classificados na mesma instituição, dentro do prazo legal. III - RAZÕES DE DECIDIR: O pedido constante do presente recurso é, unicamente, que seja suprida eventual omissão que aponta, dar o caráter infringente ao julgado e, assim, permitir o chamamento/nomeação da Recorrente para cursar medicina na instituição Recorrida. Isso, mesmo não sobejando vagas classificáveis, fato e situação já decidida e que não dá ensanchas para a aludida nomeação da Recorrente, dado a mera expectativa de direito no caso vertente. Sendo, pois, flagrantemente despiciendo o pedido, ex vi legis, a decisão recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: O recurso não contém os elementos legais para uma possível provimento, sendo incisivamente dissonante com o entendimento da jurisprudência pátria e do próprio STF, mesmo porque inexiste o defeito apontado. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
à unanimidade, em conhecer da Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento
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