Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0001976-26.2011.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Terceiro Interessado: Gerson Moreira Da Conceicao Terceiro Interessado: Edivaldo Piloto Santos Terceiro Interessado: Miralva Santos Silva Terceiro Interessado: Jandira Pereira Dos Santos Apelante: Jandira Pereira Dos Santos Advogado: Gisele Santos Pires (OAB:BA26358-A) Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475-A) Advogado: Roberta Ennes Rodrigues (OAB:BA41479-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001976-26.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES ACORDÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LÍCITO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito praticado pelo Município de Porto Seguro, a ensejar dano moral, decorrente do ato de desocupação da área pública onde residia a parte autora, sem comunicação prévia e concessão de auxílio moradia. II - Conforme o enunciado da súmula 619, do STJ, a ocupação irregular de área pública por particular não gera direitos possessórios, pois configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta, a princípio, o pleito indenizatório decorrente da desocupação forçada. III – Entretanto, em que pese o entendimento pacificado do STJ, in casu, é possível a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da forma como o poder público realizou a desocupação, caso fiquem demonstradas atitudes abusivas/ilegais na concretização do ato de desocupação. IV - É certo que o Município possui a competência de promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo valer-se, para tanto, do poder de polícia. V - A demolição executada pelo ente público, no exercício do poder de polícia, não está condicionada à prévia autorização judicial, tampouco à prévia notificação, quando realizada a construção em área pública, porque dotado do atributo da autoexecutoriedade e coercibilidade. VI - Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual são presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram praticados de modo ilegal. VIII - Assim, ausente a comprovação de excesso na atuação dos prepostos do Município, não se pode imputar à Administração Pública Municipal a prática de ato ilícito ensejador de reparação indenizatória, de modo que deve ser mantida a sentença. IV - Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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