Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003712-30.2022.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilda Ribeiro De Souza Apelante: Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Itaberaba Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003712-30.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: GILDA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, de forma contínua, conforme prescrição médica, solidariamente, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itaberaba. Pretende o apelante o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Estado da Bahia, bem como a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecer o medicamento deve recair exclusivamente sobre o Estado da Bahia, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, atribuindo responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, podendo o cumprimento ser direcionado a qualquer ente federativo. Contudo, admite-se a redistribuição do ônus financeiro entre os entes públicos, considerando critérios de descentralização e hierarquização das competências. Embora a responsabilidade seja solidária, cabe ao Judiciário, diante da urgência da demanda e da capacidade econômica dos entes, direcionar a execução ao ente que demonstre maior aptidão para o cumprimento imediato da obrigação, a fim de garantir a efetividade do direito à saúde e evitar prejuízos ao paciente. No caso, o Estado da Bahia apresenta maior capacidade econômica em comparação ao Município de Itaberaba. É vedada a condenação em honorários advocatícios nas Ações Civis Públicas, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com o objetivo de preservar o manejo dessas ações para a tutela de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, evitando que riscos econômicos inviabilizem sua propositura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos para assegurar o direito à saúde permite o redirecionamento do cumprimento da obrigação ao ente com maior capacidade econômica, respeitados os critérios de descentralização e hierarquização. É vedada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas Ações Civis Públicas, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 241; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793, DJe 16.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1587343/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.05.2020.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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