Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Por um lado, à luz do próprio pedido formulado na inicial e causa de pedir da ação, não houve recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência, com efetiva exposição direito da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida). Por outro lado, a Corte local ponderou que "não foi identificada a ofensa à honra, dignidade ou psique em razão do dissídio sobre a legitimidade, ou não, do fornecimento do tratamento médico, mas apenas e tão somente a existência de dúvida objetiva e fundada sobre a interpretação dos termos do contrato, sem a identificação de má-fé". 2. "Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual [...]." (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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