Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO TEMA 692/STJ. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA APENAS PARA VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (STJ, RESP 1.677.144/RS). NATUREZA SALARIAL E FINALIDADE EXISTENCIAL DA VERBA NÃO COMPROVADAS PELA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da segurada executada contra decisão que, em cumprimento de sentença fundada no Tema 692/STJ, reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, mantendo a constrição de R$ 2.072,62, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar.II. Questões em discussão2. Averiguar: (i) se o valor bloqueado em conta-corrente da executada é impenhorável por possuir natureza alimentar; (ii) se a verba está abarcada pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iii) se a prova produzida pela segurada é suficiente para demonstrar que o numerário se destina à garantia do mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Atual entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é presumida apenas a valores mantidos em caderneta de poupança, sendo extensível a demais investimentos desde que o devedor produza prova concreta de que se constitui em “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS).4. Ausência de prova de que o saldo remanescente constrito decorra exclusivamente de salário ou benefício previdenciário.5. Extrato bancário que revela a existência de movimentações financeiras diversas, incompatíveis com a caracterização de conta-salário ou de reserva financeira voltada à preservação do mínimo existencial.6. Não demonstrada a natureza alimentar ou existencial do numerário, mantém-se a penhora do saldo remanescente (art. 854, § 3º, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Segundo o entendimento consolidado do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica automaticamente à poupança, sendo extensível a outras aplicações financeiras desde que o devedor comprove que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.