Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000765-04.2020.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573-A) Advogado: Joana Rocha E Rocha (OAB:BA32731-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-04.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA, JOANA ROCHA E ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO COBRADO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILIDADE NO PROVIMENTO JUDICIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto às preliminares levantadas pela parte apelada, rejeito-as, tendo em vista que se mostram excessivamente genéricas. No caso da gratuidade de justiça, nenhum novo documento foi trazido para infirmar as conclusões do Juízo de origem, enquanto a preliminar de litigância de má-fé cita casos na Comarca de Salvador, ao passo que o processo tramitou na Comarca de Poções. 2. O vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais. Assim, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor. O STJ encampa o mesmo entendimento 3. O alongamento da dívida não é direito potestativo e incondicionado, devendo o agricultor demonstrar que cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício. No caso concreto, a parte afirma que houve modificação drástica na sua condição econômica em razão de estiagem prolongada na região. Trouxe, para efeitos de comprovação, decreto de situação de emergência de janeiro de 2016, no município de Nova Canaã, decreto de 14 de março de 2017, do Governador do Estado, e notícias jornalísticas de âmbito nacional (ID nº 73037369 e 73037370). 4. O contrato de empréstimo foi celebrado apenas em agosto de 2017, meses após o decreto do Governo Estadual. Igualmente, não foi trazido um único documento que demonstre, de forma individualizada, o impacto das condições adversas no negócio do embargante. Assim sendo, ausente prova mínima do direito do embargante, não cabe o alongamento do contrato. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ. 5. No que se refere aos juros remuneratórios, a singela leitura do contrato revela que foram previstos de forma expressa e clara, sem qualquer deficit informacional. Há previsão adequada do valor e da periodicidade (ID nº 73035766, p. 4). 6. A Súmula nº 93, do STJ, que remonta ao ano de 1993, já dirimiu a controvérsia sobre a possibilidade de capitalização de juros em cédula de crédito rural, admitindo-a. Ademais, o Decreto-Lei nº 167/67 não veda a capitalização com periodicidade mensal em seu art. 5º, apenas faculta esta ou a semestral. O STJ possui o mesmo entendimento. 7. No que diz respeito à cobrança de comissão de permanência, de fato, é vedada em cédula de crédito rural, por ausência de previsão legal específica, nos termos da jurisprudência do STJ. No entanto, da leitura do processo principal, a execução de título extrajudicial de autos nº 8000378-86.2020.8.05.0199, observa-se que a planilha de cálculo do banco apelado não faz incidir comissão de permanência (ID nº 58746019, autos da execução). O embargado, no período de inadimplência, cobrou apenas juros mensais de 7,5% (sete e meio por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor final. 8. Se não há cobrança de comissão de permanência na execução, o embargante sequer tem interesse/utilidade na declaração de sua ilegalidade em sede de embargos de execução, visto que não é objeto do processo principal. 9. Mora não afastada. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso
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