Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8075657-27.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jeronis Alves De Queiroz Advogado: Maria De Fatima Fraga Silva (OAB:BA5161-A) Advogado: Danilo Ramos Prata (OAB:BA31552-A) Espólio: Espólio De Anael Alves Queiroz Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496-A) Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875-A) Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020-A) Apelado: Maria Rita Sapucaia Da Silva Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020-A) Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875-A) Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075657-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ e outros Advogado(s):IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE SENTENCIAL. FEITO CONEXO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ESPECÍFICA PARA CADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. ENTENDIMENTOS HARMÔNICOS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SEM ASSINATURA. RECEBIMENTO VIA AR COM ASSINATURA DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TESTEMUNHA. MERO INFORMANTE. LAÇOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SENTENÇAS IRRETOCÁVEIS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. I – Apelações cíveis interpostas por Jeronis Alves de Queiroz contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos processos conexos de reintegração de posse (nº 8068941-81.2019.8.05.0001) e interdito proibitório (nº 8075657-27.2019.8.05.0001). A ação de reintegração de posse, proposta pelo Espólio de Anael Alves de Queiroz, foi julgada procedente, enquanto a ação de interdito proibitório, ajuizada por Jeronis Alves de Queiroz, foi julgada improcedente. II – A conexão entre os processos não exige a prolação de sentença única. As decisões são harmoniosas e não apresentam contradições que justifiquem nulidade. Preliminar rejeitada. III – A notificação extrajudicial, ainda que desprovida de assinatura, foi recebida e acompanhada de aviso de recebimento (AR), demonstrando ciência inequívoca por parte do recorrente. IV - O comodato verbal foi comprovado pelos documentos apresentados e pela ausência de elementos suficientes que sustentassem a narrativa de posse exclusiva do recorrente. V - As testemunhas ouvidas possuem vínculos que comprometem sua imparcialidade, sendo consideradas meros informantes, sem força probatória suficiente para alterar as conclusões das sentenças. VI – Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor
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