Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021399-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: YURE DE JESUS SANTANA Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alegou vício na prisão em flagrante, fundamentação inidônea do decreto de prisão preventiva, desnecessidade da segregação cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento da alegada nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio; (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais; (iii) aferir se há violação ao princípio da homogeneidade diante da eventual pena aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio não pode ser conhecida em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame aprofundado do mérito, incabíveis na via eleita, além de já superada pela conversão em prisão preventiva. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e expressiva quantia em dinheiro, elementos que indicam a gravidade concreta da conduta. 5. A periculosidade do paciente restou evidenciada pela gravidade concreta da conduta e o modus operandi, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 7. A tese de violação ao princípio da homogeneidade é inviável na fase atual da persecução penal, pois não é possível antecipar com precisão a pena eventualmente aplicada nem o regime inicial de cumprimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8021399-60.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente YURE DE JESUS SANTANA e, como autoridade coatora, o M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. Salvador, data do sistema DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA
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