Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, analisando se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora parta da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), pode ser indeferida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do CPC). 4. Consoante a Súmula nº 25 do TJGO, "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5. No caso, a presunção de hipossuficiência foi afastada por indícios de capacidade financeira, como o vínculo empregatício com salário declarado e a movimentação bancária decorrente de atividade como motorista de aplicativo, somados à inércia do agravante em apresentar a documentação completa solicitada para comprovar sua real condição financeira, o que justifica a manutenção do indeferimento do benefício. 6. Não havendo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, a sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade."; 2. "A ausência de fato novo e de argumentos juridicamente relevantes impede a reconsideração de decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça com base na análise do conjunto probatório e em conformidade com a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 01 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5173214-51.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUIZ MALAQUIAS DA SILVA AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade."; 2. "A ausência de fato novo e de argumentos juridicamente relevantes impede a reconsideração de decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça com base na análise do conjunto probatório e em conformidade com a jurisprudência consolidada."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.