Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelações cíveis. Omissão não constatada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada e negou provimento à parte conhecida da apelação cível do ora embargante.II. Questão em discussão2. Saber se existe alguma omissão a ser suprida no acórdão embargado e se o aresto vergastado merece reforma, uma vez que o embargante alega que este Colegiado não enfrentou expressamente a tese acerca da modulação dos efeitos do precedente do STJ (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro, quando fundada apenas na violação da boa-fé objetiva, alcançaria cobranças realizadas após 30/03/2021.III. Razões de decidir3. Embargante pretende, em verdade, que seja atribuído o efeito infringente aos declaratórios, diante da sua irresignação com o resultado conferido quando do julgamento da sua apelação.4. Decisum embargado não apresenta vícios a serem sanados, eis que resolveu a controvérsia sem se omitir sobre os pontos essenciais devolvidos pelas partes quando do julgamento das apelações.5. Verifica-se através do trecho extraído do acórdão recorrido que, diferente do que pretende fazer crer a embargante, esta Corte fundamentou de forma clara e expressa que a condenação de restituição em dobro não se baseou exclusivamente na tese objetiva do Tema 929, mas também na caracterização de má-fé do banco, circunstância que afastaria a incidência da tese sustentada nos embargos.6. Mero inconformismo do embargante.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.