Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N270 N270 AREsp 2619217 Documento 2024/0129950-4 Página 2 Documento eletrônico VDA41990217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 21/06/2024 20:30:50 Código de Controle do Documento: 589910c3-71ce-4b79-8f66-204ea2609589
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