Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal defensiva em que se pretende a reforma da sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos de convicção produzidos permitem a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, ratificados sob o crivo do contraditório, os quais foram corroborados por outros elementos robustos de convicção e, inclusive, pelas próprias circunstâncias do flagrante, revela-se incabível falar em absolvição, pois devidamente comprovada a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de agentes de segurança do estado, prestados sob o crivo judicial, constituem prova idônea para fundamentar um decreto condenatório, mormente quando, além de seguros e coerentes entre si, restarem corroborados por outros elementos de convicção. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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