Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO NEGADO. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO E PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. ÓBICES SUMULARES NS. 282, 356 E 283, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. MANTENÇA. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. No caso, a recorrente pleiteou a concessão do efeito ao argumento da iminente alienação antecipada do veículo apreendido, no entanto, não foi determinada a venda antecipada do bem, apenas indeferida a sua liberação. 2. No caso, o veículo foi objeto de sequestro a partir da decisão proferida nos autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005, incidente no inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005. A medida constritiva foi decretada, em 19/6/2020, ao argumento de que “a apreensão de valores, tais como dinheiro, veículos e demais bens em posse dos investigados é medida que poderá garantir futura execução da pena de multa e da própria perda em favor da União dos bens que foram adquiridos com os recursos provenientes de crimes, em tese, cometidos" (Operação Cavok). 3. Inafastável a incidência dos óbices Sumulares ns. 282, 356 e 283, do STF, porquanto, além de não refutados, os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, além de não terem sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art. 126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato. Precedentes. Assim, não é possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte Regional no sentido de que haveriam indícios de que o veículo foi adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e de ocultação da real propriedade do bem, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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