Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Pessoa Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da presente ação, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da ocorrência da prescrição da ação. Irresignada, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso, objetivando a anulação do decisum impugnado e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do apelado, sob ID. 22505692. Protocolizadas as petições de IDs. 22505698, 22505700, 22505703 e 22505705, nas quais os litigantes informaram a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento do montante pactuado. É sucinto o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso de apelação, as partes informaram a celebração de acordo dispondo sobre a condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como requerendo a homologação da referida transação. Tratando-se de manifestação de vontade de agentes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados através de seus advogados, com poderes para transigir, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Destaco que a transação evita o prolongamento da demanda e que o objetivo de sua homologação pelo Judiciário é a produção dos respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo, a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, em outras palavras, o dever de tentar a conciliação entre as partes em qualquer tempo processual (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros). Ademais, a possibilidade de homologação do presente acordo dispensa remessa dos autos ao juízo a quo, visto que fora firmado após o encaminhamento do processo a este juízo de segunda instância para julgamento do apelo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, homologo o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando prejudicado o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certifique de imediato o trânsito em julgado da presente Decisão, visto que houve a renúncia dos recursos e da execução de multa por litigância de má-fé. Após, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Pessoa Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da presente ação, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, diante da ocorrência da prescrição da ação
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