Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, arguindo a existência de omissões e contradições. Os embargantes sustentam que o julgado silenciou sobre pedidos específicos, enquanto o tribunal entende que as questões foram devidamente dirimidas e que os embargos servem apenas como tentativa de rediscussão de matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração do julgado ou a modificação de seu conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre pedido não constante nas razões do recurso ordinário não caracteriza omissão. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios exige divergência interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo insuficiente a mera contrariedade aos interesses da parte. 5. O magistrado não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento trazido pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente as razões de convencimento, em observância aos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC. 6. A pretensão de rediscussão do mérito, motivada por mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas ou ao suprimento de pretensões não deduzidas oportunamente no recurso ordinário. 2. A fundamentação clara e coesa que expõe as razões de convencimento do julgador supre a exigência de motivação, ainda que não haja o enfrentamento individualizado de cada argumento da parte. 3. Configura-se ausência de omissão quando a matéria decidida no acórdão guarda estrita observância com os limites da lide estabelecida nas peças recursais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. Embargos de declaração rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer e rejeitar cada embargos de declaração opostos pelas partes CELIA REGINA DANIEL, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. e INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA, conforme a fundamentação expendida, que a este dispositivo se integra. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas ou ao suprimento de pretensões não deduzidas oportunamente no recurso ordinário. 2. A fundamentação clara e coesa que expõe as razões de convencimento do julgador supre a exigência de motivação, ainda que não haja o enfrentamento individualizado de cada argumento da parte. 3. Configura-se ausência de omissão quando a matéria decidida no acórdão guarda estrita observância com os limites da lide estabelecida nas peças recursais.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.