Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I – Trata-se de apelação cível interposta pelo autor/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial em decorrência da cobrança de tarifas não contratadas. II – Compulsando os autos, verifico que Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, deixando de apresentar o contrato que teria sido firmado. III - Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAUTINO XAVIER DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acailândia-MA que na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por si, contra BANCO BRADESCO que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos inicial. Em apelação (Id 13263437) a apelante querer a reforma da sentença no sentido que sejam julgadas procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões (ID 13263492) requer a manutenção da sentença. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria feito descontos indevidos na conta-corrente do autor, referentes a tarifas bancárias (TARIFA CESTA B. EXPRESSO) totalizando o valor de R$ 735,04 (setecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). Na espécie, o juízo de base entendeu pela improcedência da ação. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de tarifas bancárias é perfeitamente legal no âmbito das contas-correntes comuns, inclusive em sede de conta “salário”, ressalvada a conta “registro”, sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil. No caso vertente, verifica-se que a conta do objeto da lide não ostenta a natureza de “conta de registro”, sendo mesmo uma “conta-corrente”, como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da tarifa denominada “cesta básica de serviços. A princípio, observo que a parte autora, de fato, não movimenta sua conta além dos saques de beneficio, razão que demonstra sua intenção de abrir uma conta beneficio e não uma conta-corrente normal. Em relação ao cabimento dos danos morais, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo apelante são evidentes, tendo em vista a cobrança indevida, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves1, explica que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.” (grifou-se) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Au
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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