Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgamento do recurso principal, teria incorrido, segundo a parte embargante, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A parte recorrente buscava o reconhecimento de vícios que, em sua ótica, comprometiam a validade da decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas quando apontada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que a discordância da parte embargante refere-se, na realidade, ao próprio mérito da decisão. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, quando a fundamentação adotada for suficiente para sustentar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando manejados com tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão judicial não é omissa quando deixa de analisar argumentos incapazes de infirmar sua conclusão. A simples alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não autoriza o provimento dos embargos quando tais vícios não estão presentes no julgado.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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