Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036716-69.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Regina Rocha Figueiredo Nogueira Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Agravante: Jorge Rocha De Figueiredo Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B) Agravado: Marivaldo Gomes Rodrigues Barbosa Advogado: Joao Fabio Pereira (OAB:MG69019-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036716-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA ROCHA FIGUEIREDO NOGUEIRA e outros Advogado(s): RENATO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: MARIVALDO GOMES RODRIGUES BARBOSA Advogado(s):JOAO FABIO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA ERA DETENTORA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos observo que foi realizada inspeção in loco e que, portanto, cabe ao magistrado inicial, com base nas provas realizadas, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de formar a sua convicção. 2. No caso concreto, em que pese as alegações, não ficou demonstrado nenhum contrato de trabalho ente as partes, na condição de vaqueiro e por isso não é possível identificar se o agravado detém o imóvel em nome alheio ou se existe o exercício dos atos possessórios em nome próprio. 3. Necessário maior dilação probatória para verificação das alegações das partes, atribuição a ser exercida pelo juízo a quo em sentença que vier a compor a lide.
Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor
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