Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e administrativo. Apelação cível. execução fiscal. taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária. inexigibilidade. Isenção tributária. art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Exceção de Pré-Executividade acolhida. extinção do processo. sentença mantida. I. Caso em exame1. Trata-se Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a Exceção de Pré-executividade para afastar a isenção tributária em relação às taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária, ainda que prevista na legislação aplicável ao microempreendedor individual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas municipais de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária são exigíveis dos microempreendedores individuais, considerando a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar Federal nº 147/2014 alterou a redação do art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo isenção de taxas para microempreendedores individuais.3.1 A Lei Complementar nº 123/2006 possui natureza de norma geral nacional e, assim sendo, está apta a veicular hipóteses de não incidência tributária a serem observadas por todos os entes federados, sem que isso caracterize isenção heterônoma. Precedentes STF e TJ/PR.3.2 No caso, as taxas de verificação de funcionamento regular e de vigilância sanitária foram lançadas nos exercícios fiscais de 2018 a 2021, quando já estava em vigor a isenção prevista na legislação, justificando o acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 4º, § 3º e § 3º-A; CR/1988, art. 151, III; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.192 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STF, RE 433352 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. em 20.04.2010; TJPR, 0021484-54.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, 0114383-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.