Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DAS PARTES. INTERESSE POSTERIOR DOS HERDEIROS. DESARQUIVAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira contra sentença que extinguiu ação de inventário por abandono das partes. O juízo primevo entendeu que o pedido deveria ser apresentado como petição nos autos arquivados e não como nova ação. 2. A parte recorrente alegou que o processo anterior fora extinto por abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, o que, segundo sustenta, justificaria a propositura de nova ação autônoma, com consequente aplicação da regra da prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a propositura de nova ação de inventário após extinção sem resolução do mérito da ação anterior por abandono da causa pelas partes ou se deveria o pedido ser formulado por petição nos autos arquivados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventário é procedimento de natureza pública, voltado à regularização da sucessão e à proteção de terceiros e da ordem jurídica. A extinção não pode ocorrer por abandono, mas sim mediante providências processuais adequadas, como substituição do inventariante, lançamento fiscal e/ou arquivamento provisório. 5. Conforme precedentes do STJ e da jurisprudência nacional, a inércia do inventariante não justifica extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto verificar-se-ia com o arquivamento ou a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento do feito, não a extinção definitiva. 7. A apresentação de nova ação, nas circunstâncias dos autos, não atende aos princípios da economia processual nem da primazia do julgamento de mérito. O correto seria a reativação dos autos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O processo de inventário não pode ser extinto por abandono da causa, por se tratar de procedimento de interesse público. 2. A reabertura deve ocorrer por petição nos autos arquivados, não sendo cabível a propositura de nova ação." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 06.05.2016; TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.23.099865-0/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câm. Cív. Esp., j. 07.07.2023, pub. 10.07.2023.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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