Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Cooperativo Sicredi S/A contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o reconhecimento da restituição dos valores descontados acima da margem consignável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado examinou a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos acima da margem consignável, consignando que a operacionalização pelo ente municipal não afastava a responsabilidade dos bancos que receberam os valores e se beneficiaram da forma de amortização pactuada.5. A decisão embargada não atribuiu, de forma automática e indistinta, a integralidade do excesso a uma única instituição financeira. O montante a ser restituído deve ser apurado em liquidação de sentença, com observância do limite legal aplicável. 6. A ausência de definição antecipada de fórmula específica de rateio não configura omissão ou obscuridade, pois a apuração depende da análise dos descontos realizados em cada mês e constitui providência própria da liquidação de sentença.7. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca estabelecer, em embargos de declaração, critério fundado na ordem cronológica das contratações, providência incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.