Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISMAEL HUGO DE PAULA em face de decisão interlocutória proferida pela Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Sobral(CE), nos autos do processo n.º 0202028-59.2024.8.06.0167, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção. 5. O autor/agravante se declarou hipossuficiente, alegou sua difícil condição financeira e a consequente insuficiência de recursos para enfrentar a presente demanda judicial. 6. Não havendo indícios suficientes de que o Agravante possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, impera a reforma pretendida. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0626269-53.2021.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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