Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, considerando a utilização da conta para operações diversas das previstas no pacote básico de serviços gratuitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas. 5. Restou comprovado que a conta corrente foi utilizada para finalidades diversas do mero recebimento de benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da isenção tarifária. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por José Alves Moreira contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face do Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, o autor alegou que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seus proventos, referentes à anuidade de um cartão de crédito que ele não contratou. Diante disso, requereu a nulidade da cobrança, a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade das cobranças, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o dano moral. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passo a apreciá-lo, monocraticamente, conforme súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, no que concerne à prescrição trienal alegada, de acordo com a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundadas em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela, considerando tratar-se de uma relação de trato sucessivo. Assim, não há que se acolher a alegação de prescrição quanto ao fundo de direito, uma vez que as parcelas relativas ao objeto da presente demanda continuam sendo descontadas do benefício da requerente. Verifica-se dos autos que a questão controvertida diz respeito a suposta cobrança irregular de taxa de anuidade de cartão de crédito não contratado, cuja contratação não foi demonstrada pela instituição financeira. Entendo que o recurso interposto pelo autor merece provimento. Rememora-se que o IRDR 53.983/2016, embora seja voltado para empréstimos consignados, a mesma lógica se aplica a serviços como taxa de anuidade de cartão de crédito, que, por sua natureza, também envolvem valores descontados diretamente da conta do consumidor. Assim, impõe-se à instituição financeira a obrigação de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma válida, o que não ocorreu no caso dos autos. Da análise detida dos autos, constata-se que o banco recorrente não apresentou qualquer instrumento contratual ou outro documento idôneo que comprove a ciência ou anuência do consumidor em relação ao serviço supostamente contratado. Tal omissão revela descumprimento do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, especialmente em relações consumeristas, em que se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras encontra amparo no art. 14 do CDC e foi consolidada pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, restou incontroverso que o banco apelante realizou descontos indevidos na conta do apelado, o que configura falha na prestação do serviço. Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, tal medida encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da constatação de má-fé por parte da instituição financeira, que não se desincumbiu do dever de comprovar a regularidade da cobrança. Outrossim, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte autora teve descontados valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor pr
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.