Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13.320 - PR (2011/0123610-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : OSMÁRIO ACHILLES MULLER E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI E OUTRO(S) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO DA BROI E OUTRO(S) SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. - É intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. - Agravo em recurso especial conhecido e não provido. Brasília (DF), 25 de junho de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.