Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO ATUAL QUE REVELA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que a renda declarada à Receita Federal no exercício fiscal de 2024 seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Em sede recursal, após a concessão de efeito suspensivo e determinação de complementação probatória, o agravante apresentou holerite atualizado, extratos bancários, contratos de empréstimo, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas ordinárias, contrato de locação, contas de consumo e documentos relativos ao auxílio financeiro prestado por familiares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação complementar produzida no curso do agravo é suficiente para demonstrar a atual insuficiência de recursos do agravante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção e de seu núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, não exige miserabilidade, mas insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem comprometimento da subsistência. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos de capacidade econômica. No caso, embora o agravante perceba remuneração líquida mensal em torno de 3 salários-mínimos, conforme holerite de março de 2026, o conjunto probatório demonstra saldo bancário negativo superior ao vencimento bruto, utilização praticamente integral de limite bancário, contratação de empréstimos pessoais, obrigações mensais relevantes, residência em imóvel locado, despesas ordinárias de subsistência e necessidade de auxílio financeiro de familiares para pagamento de contas essenciais.4. O endividamento comprovado, quando associado à renda comprometida, ausência de liquidez e utilização de crédito para custeio de despesas ordinárias, não revela capacidade econômica, mas quadro de superendividamento apto a justificar a concessão do benefício. Faturas de cartão de crédito, financiamentos e patrimônio formalmente vinculado à parte não afastam, por si sós, a presunção de insuficiência financeira, quando ausente demonstração concreta de disponibilidade patrimonial imediata.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “O endividamento expressivo, associado a saldo bancário negativo, comprometimento substancial da renda, ausência de liquidez e necessidade de auxílio financeiro de terceiros para custeio de despesas essenciais, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte possua renda regular ou bens formalmente vinculados ao seu nome, desde que não demonstrada efetiva capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência”.
Recurso conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.