Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
terceiros contra os reclamantes, julgada improcedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. Interposto recurso especial pelos vencidos, a Vice-Presidência do Tribunal a quo, sob a alegação de ocorrer a continência, condicionou o juízo de prelibação ao julgamento da ação reivindicatória proposta pelos recorrentes na Justiça Federal, que sequer foi apreciada em primeiro grau. Alegam os reclamantes que a autoridade reclamada criou nova modalidade de retenção do recurso especial não prevista na legislação processual civil. Ao não exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal a quo está usurpando a competência desta Corte, a quem cabe apreciar o seu mérito. O ilustre relator, Ministro Gilson Dipp, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou informações, já prestadas pela autoridade reclamada. 2. A concessão de medida liminar exige a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. Não vislumbro, no caso, o segundo elemento - periculum in mora - pois os reclamantes saíram vitoriosos na ação de embargos de terceiros e, segundo a decisão de fls. 138/139, já requereram a execução provisória do julgado. Já prestadas as informações, dê-se vista o Ministério Público federal, por cinco dias (art. 190, RISTJ). Após, encaminhem-se os autos ao relator. P. I. Brasília, 25 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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