Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8147119-05.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caio Santos Cruz Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Banco Original S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147119-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO SANTOS CRUZ Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Desnecessidade. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para regular a representação em juízo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma por autenticidade para a validade do instrumento procuratório para fins de representação judicial (art. 105, CPC). 4. Não há elementos que indiquem advocacia predatória ou má-fé da parte autora, conforme documentos apresentados e a jurisprudência citada. 5. Embora louvável a medida judicial em tela, pautada em evitar possível litigância predatória, prática ilícita e violadora ao princípio da lealdade processual, a conduta adotada foi desproporcional, pois não se evidenciou uso abusivo do processo ou descumprimento substancial da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “1. Não é necessário o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração para representação judicial. 2. A extinção do processo com fundamento na ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida, salvo comprovação de má-fé ou advocacia predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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