Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8054170-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A) Agravado: Decio Gomes Pereira Advogado: Luciana Maria Minervino Lerner (OAB:BA12159-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054170-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): EDUARDO FRAGA AGRAVADO: DECIO GOMES PEREIRA Advogado(s):LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §4º DO CPC. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros do executado no valor de R$ 23.663,88, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve abandono da causa pelo exequente; (iii) analisar a legalidade da determinação de penhora online. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual necessidade de intimação, conforme art. 239, §1º do CPC, sendo inaplicável o art. 513, §4º do CPC quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado antes de transcorrido um ano do trânsito em julgado. 4. A não apresentação de memorial com as principais ocorrências do processo não configura abandono da causa, por se tratar de mera providência para organização processual, fundamentada no princípio da cooperação. 5. A penhora online é meio preferencial de constrição em execução por quantia certa, especialmente em se tratando de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a necessidade de intimação pessoal no cumprimento de sentença. 2. A não apresentação de memorial com ocorrências processuais não configura abandono da causa quando se tratar de mera providência para organização processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 513, §4º, 523, §1º, 854.
Recurso desprovido.
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