Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados, extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade abstrata do delito. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema. 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de reiteração e periculosidade do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de continuidade da atividade ilícita. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.