Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto pelo Município de Goiânia visando a reforma da sentença que afastou a preliminar de prescrição e julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a inconstitucionalidade dos atos de reenquadramento do servidor, ocorridas em 2003 e 2012.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a ocorrência de prescrição quinquenal. A pretensão do autor se fundamenta na inconstitucionalidade de atos administrativos. Esta inconstitucionalidade foi declarada em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Existe requerimento administrativo prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional para questionar atos de reenquadramento funcional, cuja inconstitucionalidade foi declarada em ADI, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão da ADI. 4. O requerimento administrativo referente à mesma matéria interrompe o prazo prescricional. Esta interrupção está prevista no artigo 4,º do Decreto nº 20.910/1932.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 6. O prazo prescricional para contestar ato administrativo, cuja inconstitucionalidade foi declarada em ADI, inicia-se com o trânsito em julgado da ADI. 7. O requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, nos termos da legislação.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 397.377-DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30/11/2017; TJGO, ADI nº 421233-74.2014.8.09.0000, julgada em 08/02/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5780800-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO : ROGÉRIO ABDALA GOMESRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.