Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo Apelado que a Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da Apelante. Bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que a Apelante recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 11357914). III. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SILVA MORAES, inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Extrai-se dos autos que o Apelante realizou junto ao banco Apelado empréstimo consignado em folha de pagamento, em 36 parcelas de R$ 83,09 (oitenta e três reais e nove centavos), sendo o primeiro desconto realizado em dezembro de 2008 e a última parcela prevista para novembro de 2011. Asseverou que mesmo após o suposto encerramento do contrato, o banco Apelado permaneceu efetuando os descontos, ocasião em que tomou conhecimento que o valor do empréstimo disponibilizado em conta-corrente, foi o limite do cartão de crédito. Afirma, ainda, que na época da contratação, não recebeu o cartão de crédito. Após regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos, verbis: “[...] Assim, forçoso reconhecer que os descontos realizados no contracheque da autora se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral. Em verdade, a autora incorre em venire contra factum proprium ao se insurgir contra contrato regularmente celebrado, consoante a prova dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora” (destaques no original) Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo que no contrato não consta que tipo de negócio jurídico foi celebrado; que o contrato é nulo; que não contesta o valor do depósito de R$ 3.341,70 (três mil trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos), demonstrado na TED juntado pelo Apelado; que não recebeu o cartão de crédito; que a prática adotada pelo banco caracteriza venda casada. Aduz, ainda, que as faturas juntadas pelo Apelado são nulas, pois “não são faturas, mas sim extrato de extratos de simples conferência, ou seja, não chega a demonstrar o recebimento, desbloqueio e muito menos utilização do cartão. Por fim, o que merece ser levantado sobre a documentação juntada é sobre a ausência de dados importantes para qualquer fatura, ou seja, locais de compra e valores utilizados pelo cartão”. Por fim, considera necessária a condenação da Instituição Financeira em danos morais e repetição do indébito, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base. Em contrarrazões o Apelado refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo seu não provimento. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 8396078). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado, o Apelante defende a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado vez que os descontos realizados em sua folha de pagamento ultrapassaram o período contratado para quitação do empréstimo. Pois bem. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo Apelado que o Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do Apelante. Bem como constam informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Apelante recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 7726952). Destaca-se que apesar de o Apelante afirmar que nas faturas juntadas pelo Apelado não constam informações referentes aos locais de compras, não é isso que se observa nos documentos ID 7726952. Com efeito, verifica-se que na fatura com vencimento em 28/01/2011, foram realizadas compras nas Lojas Gabyellas, bem como na Farmácia Menor Preço. Na fatura com vencimento em 28/02/2011, constam outras compras, como as realizadas na PEC Construções e na Farmácia Coqueiro. Além disso, na fatura com vencimento em 28/03/2011, verificou-se a realização de um saque no Banco do Brasil, através do cartão de crédito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tais fatos não foram impugnados pelo Apelante, que limitou-se a dizer, repise-se, não ter recebido o cartão de crédito, bem como que não havia informação acerca dos supostos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado, o que restou devidamente comprovado, conforme já demonstrado. Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejo
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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