Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, ut, da , convertida, posteriormente, em prisão cap Lei n. 11.343/2006) preventiva, durante a audiência de custódia. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do do art. 312 Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva. 6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; art. 93, caput. Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.