Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036473-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Canavieiras Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:BA44475-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Agravado: Barbara Dos Reis Guzzo Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036473-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BARBARA DOS REIS GUZZO Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS PJ1 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, alegando a existência de omissões no julgado relacionadas à aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, princípios constitucionais previstos no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e ausência de credencial sindical como excludente de condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O embargante pretende a complementação do julgado para fins de prequestionamento, sustentando a omissão de pontos que inviabilizariam a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 4. Constatou-se que as questões levantadas pelo embargante não foram objeto do agravo de instrumento originalmente interposto, configurando evidente inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 5. Ademais, o acórdão embargado analisou e decidiu todas as matérias submetidas ao seu exame, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "A inovação recursal em embargos de declaração, com a inclusão de matérias não suscitadas oportunamente no agravo de instrumento, é vedada, cabendo a rejeição do recurso quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC."
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO
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