Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMESSA DE PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada em face do Município de Presidente Epitácio, determinou a remessa do processo ao Juizado Especial. O agravante sustenta a inadequação da redistribuição em razão da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca e da necessidade de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa da ação ao Juizado Especial quando inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; e (ii) estabelecer se a complexidade da demanda, com possível necessidade de prova pericial, afasta a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade processual para fins recursais é cabível diante da presunção de hipossuficiência econômica do agravante, sema existência de elementos aptos a afastá-la. 4. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública somente se configura quando houver efetiva instalação desse Órgão jurisdicional na Comarca. 5. A existência apenas de Juizado Especial Cível não autoriza a redistribuição compulsória da demanda para o sistema dos Juizados da Fazenda Pública. 6. O Provimento CSM nº 2.203/2014 possui caráter organizacional e não altera as regras legais de competência previstas na legislação federal. 7. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, deve ser prestigiada a opção processual exercida pela parte ao ajuizar a demanda perante a Vara Comum. 8. A controvérsia pode exigir produção de prova pericial para apuração das diferenças salariais pleiteadas, circunstância incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
Recurso provido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.