Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1° DO ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ser o caso dos autos. 2. Ressalto, porém, que em situações excepcionais, como verifico ser o caso, são cabíveis embargos de declaração, não apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas, também, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). 3. Entendo, que a embargante, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar, que entre suas atividades empresariais, não está compreendida o desempenho de atividade denominada “armazéns gerais”, consoante seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na Receita Federal do Brasil contido no Id. 13123391 – pág. 36, que, expressamente, prevê o “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis,” o que, a meu sentir, afasta a incidência do Decreto n.° 1.102/1903, em razão de sua aplicação restringir às empresas de armazéns gerais. 4. Nesse contexto, devido ao princípio da especialidade, não pode ser aplicado, no caso dos autos, o prazo de prescrição de três meses previsto no § 1° do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, já que sua incidência deve ser apenas e estritamente aos armazéns gerais, o que não é o caso da embargante, como verifico ser o caso dos autos. 5. Embargos de Declaração acolhidos.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “….EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
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