Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO COMO PARDA. INABILITAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, QUE NÃO RECONHECEU TAL CONDIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO MOTIVAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. ANÁLISE DA BANCA BASEADA NOS TERMOS DO EDITAL, EXCLUSIVAMENTE, NOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS DA AUTORA. CARACTERÍSTICAS CONSIDERADAS AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia Arruda Vieira objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação Ordinária por ela aforada em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). II. Questão em discussão 2. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente a concurso público, refere-se à legalidade do procedimento realizado pela Comissão de Heteroidentificação, com vistas ao acesso a uma das vagas destinadas às cotas raciais, para fins de habilitação em concurso público deste Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A parte autora/apelante participou do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, regido pelo Edital nº 1 TJCE, de 30/01/2023. Ao ser submetida ao processo de heteroidentificação, fora eliminada do certame, por não ter sido considerada parda. 4. No âmbito do Estado do Ceará, a previsão da política pública social e afirmativa de destinação de vagas específicas para candidatos negros é regida pela Lei Estadual nº 17.432/2021, preceitua em seu art. 2º: "§ 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso". 5. Em compulsando a documentação correlata, tanto o resultado da heteroidentificação pela banca organizadora do concurso, de id 21483701, como também a resposta ao recurso administrativo interposto pela promovente, vide id 21483739, colhe-se que houve legalidade e regularidade do procedimento de heteroidentificação, pois a análise foi conduzida conforme os critérios objetivos previstos no edital, utilizando exclusivamente o fenótipo como parâmetro. Como se não bastasse, há vídeo referente à avaliação da candidata, que corroboram com a motivação da banca de heteroidentificação, conforme id 21483957. 6. Analisando detidamente as disposições do edital, afigura-se que o mesmo expressamente previa que os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) deveriam se submeter à avaliação da comissão de heteroidentificação, a qual deveria se ater a critérios objetivos, previamente estabelecidos em lei, indicando a análise pelo critério fenotípico, ou seja, pelas características aparentes dos candidatos, no momento da realização do procedimento. 7. Conforme a documentação trazida pela própria recorrente (ids 21483701 e 21483739), cada membro da comissão de heteroidentificação justificou suas conclusões em características de avaliação do fenótipo da candidata, esclarecendo, de forma objetiva, as razões pelas quais a mesma não poderia ser considerada negra, em observância aos critérios definidos no edital e na lei de regência, não havendo, pois, que se falar em "justificativa genérica", como defende a apelante. 8. Embora se reconheça que a autoidentificação seja fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, apontando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, esta não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados. 9. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões, por se tratar de mérito do ato administrativo. 10. Registre-se, ademais, que pedidos para revisão de decisão com base em opiniões divergentes ou documentos externos não são admitidos, pois ferem o princípio da vinculação ao edital. Logo, considerando que a banca examinadora de heteroidentificação apresentou fundamentação válida, baseada estritamente nos critérios do edital, para o indeferimento da inscrição na cota racial, não se vislumbra ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa em questão. 11. Outrossim, não restou evidenciado, no procedimento de heteroidentificação impugnado pela parte autora, qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por constar dos autos que, nos termos do edital do certame, foi devidamente oportunizada à candidata a interposição de recurso administrativo. 12. A avaliação procedida pela banca examinadora deve ater-se ao pertencimento étnico-racial do candidato à luz das características fenotípicas apresentadas naquele momento da análise. A ancestralidade, diante da elevada miscigenação da sociedade brasileira, não deve orientar a decisão da banca, sob pena de se considerar como negro todo e qualquer brasileiro com o menor traço de ascendência africana. 13. Do mesmo modo, a documentação ou fotografias antigas não servem para vincular a decisão da banca. A análise da fenotipagem deve se dar preferencialmente sobre a realidade presente, na qual é possível aferir, no contexto relacional e social do candidato - inclusive com consideração das circunstâncias geográficas e temporais específicas - sobre a pertença étnico-racial. 14. Majoro o ônus sucumbencial em R$1.000,00 (mil reais) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida à autora. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, não sendo cabível reexame do mérito da heteroidentificação fenotípica regularmente realizada por comissão técnica. VI. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.432/2021, arts. 1º e 2º; Edital nº 1 TJCE, de 30/01/2023. VII. Jurisprudência relevante citada: - STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017. - RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. - TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622427-94.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2023. - TJ-CE - AC: 01034167520198060001 CE 0103416-75.2019.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020. - TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00164749020258179000, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP). ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora
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