Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. IRDR 53.983/2016. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO NÃO-PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado de acordo com precedentes deste Tribunal. VI. 2º apelo provido, 1º apelo desprovido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZINETE DA CONCEICAO BARROSO FARIAS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Colhe-se dos autos que o 2ª apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando o requerido a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões do recurso, o 1º apelante alega a regularidade da contratação e, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alternativamente, requer a redução da indenização por danos morais. No 2º apelo, o recorrente requer a majoração do dano moral e a restituição, em dobro dos valores descontados. Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do 1º apelo e provimento parcial do 2º para majorar a indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, considerando que o ora 2º apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Por isso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao caso. Diante do exposto, conheço ambos os apelos e dou provimento ao segundo para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar restituição em dobro dos valores descontados e desprovimento do 1º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Agravo Interno improvido
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