Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM LABORATÓRIO. ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N. 1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA. JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO. I - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento argumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de modo que, com a descrição do acórdão recorrido e dos contornos trazidos pelo indigitado julgado, é possível, de forma suficiente, compreender a controvérsia, de forma a afastar a aplicação da Súmula 284/STF. II - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta Corte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem ser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado, sobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante. III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 - Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou, embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria especial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.) IV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e esporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo, notadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se tolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A, excluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego). V - Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os exatos termos da sentença.
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