Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS DO ART. 9º, VII, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de indulto formulado nos termos do artigo 9º, VII (penas restritivas de direito) do Decreto nº 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preenchimento (ou não) pelo(a) apenado(a) dos requisitos exigidos à concessão da benesse pleiteada, segundo os termos do Decreto nº 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: Pena privativa de liberdade imposta ao apenado substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. O tempo de cumprimento mínimo da pena (um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes), previsto no inciso VII do artigo 9º do decreto, deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade para fins de concessão do indulto. Requisitos previstos no inciso VII do artigo 9º do decreto presidencial à concessão do indulto não preenchidos. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para, reformada a decisão agravada, revogar o indulto concedido à apenada. Tese de julgamento: (i) o requisito temporal previsto no inciso VII do artigo 9º do decreto presidencial deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade à concessão do indulto e (ii) apenado(a) que não havia preenchido, até a data de 25/12/2025, os requisitos exigidos à concessão do benefício executório. Dispositivos legais relevantes: Decreto n. 12.790/25; art. 7; art. 9º, VII. Jurisprudência citada do STJ: Quinta Turma, AgRg no HC 1.013.248/SC, relatoria do Min. Messod Azulay Neto, julgamento em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; Quinta Turma, AgRg no HC 1.019.369/SC, relatoria do Min. Joel Ilan Parcionik, j. em 06/05/2026, DJEN de 11/05/2026.
Recurso provido para, reformada a decisão agravada, revogar o indulto concedido à apenada.
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