Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I. Caso em Exame 1. Autor busca indenização por danos morais e materiais devido à apreensão e destruição de suas armas regularizadas, ocorrida no âmbito de ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato ilícito por parte do Estado ao destruir as armas do autor, justificando as indenizações pleiteadas. III. Razões de Decidir 3. As armas foram destruídas conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, que determina a destruição ou doação de armas apreendidas, independentemente de sua legalidade. 4. O Estado agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo ato ilícito que justifique a responsabilização civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A destruição de armas apreendidas, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, não configura ato ilícito. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não havendo, na hipótese, responsabilidade civil do Estado ensejadora de indenização. Legislação Citada: Lei nº 10.826/2003, art. 25. Código Civil, arts. 188 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005476-06.2013.8.26.0053, Des.ª Maria Laura Tavares, j. em 22.7.2019. TJSP, Apelação Cível nº 3012924-28.2013.8.26.0554, Des.ª Maria Olívia Alves, j. em 23.3.2015.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.