Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Jairo Aparecido Yamamoto e Marcia Regina Hirota Yamamoto contra Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível, que manteve Decisão Monocrática exarada no bojo da Apelação Cível nº 0000295-24.2019.8.10.0129. 2. A Apelação, interposta pelas Recorridas nos autos de Embargos de Terceiros opostos à Ação Demarcatória nº 0000205-70.2006.8.10.0129, foi provida para reconhecer a Nulidade da Citação por ausência de Litisconsórcio passivo necessário, suspendendo a ordem de despejo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.151.532/MA, anulou Acórdão omisso quanto à análise da alegação de que uma das Embargantes (dos Embargos de Terceiros), Karla Tavares Rocha de Albuquerque, era casada sob o regime de separação total de bens, determinando o reexame da matéria por esta Corte, à luz do art. 73 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação da Embargante Karla Tavares Rocha de Albuquerque, casada sob o regime de Separação Total de Bens com um dos Requeridos da Ação Demarcatória, configura nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 73 do CPC estabelece que o Cônjuge necessita do consentimento do outro para Ações que versem sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando o casamento for sob o Regime de Separação Absoluta de Bens. 6. Restou comprovado, por meio de Certidão de Casamento constante nos autos, que a Embargante Karla Tavares Rocha de Albuquerque é casada sob o regime de Separação Total de Bens com um dos Requeridos da Ação Demarcatória. 7. O Acórdão impugnado mostrou-se omisso ao não considerar essa circunstância, fato que, nos termos do art. 73 do CPC, afasta a necessidade de sua participação no feito. 8. Impõe-se, portanto, o acolhimento Parcial dos Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a Sentença de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à referida Embargante, mantendo-se, no mais, o teor do Acórdão Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O cônjuge casado sob o regime de Separação Total de Bens não integra Litisconsórcio Passivo necessário em Ação que versa sobre Direito Real Imobiliário. 2. A Omissão Judicial quanto à análise da desnecessidade de citação de cônjuge sob separação total de bens, devidamente arguida, deve ser suprida em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 73, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.151.532/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NA ESTEIRA DO QUE DETERMINADO PELO STJ E NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
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