Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ATRIBUIÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. ARTIGOS 98, § 1º, II, E 152 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício pela serventia judiciária, impondo à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de realizar o envio das comunicações oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, compete à serventia judicial a expedição dos ofícios necessários à efetivação da tutela jurisdicional, sem imposição de ônus à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça abrange não apenas as custas e despesas processuais, mas também os encargos relativos aos atos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 98, § 1º, II, do CPC. A exigência de que a parte beneficiária da justiça gratuita promova o envio de ofícios, ainda que por meio eletrônico, contraria o alcance da benesse legal e o princípio da cooperação processual. O art. 152, II, do CPC atribui à serventia judicial a prática dos atos de comunicação, incluindo a expedição de ofícios determinados pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece ser indevida a imposição à parte beneficiária da gratuidade da justiça do custeio ou da realização de atos de comunicação oficial, devendo tais providências ser adotadas pela serventia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça compreende os encargos relativos aos atos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, incluindo a expedição de ofícios. Compete à serventia judicial, nos termos do art. 152 do CPC, a prática dos atos de comunicação oficial quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, II; 152, II; 1.007; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222587-27.2025.8.26.0000, Rel. Desª Ana Catarina Strauch, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.