Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte exequente opôs embargos de declaração com pretensão modificativa e, posteriormente, interpôs apelação após a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a verificar se os embargos de declaração opostos pela parte exequente produziram efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação ou se, por serem manifestamente incabíveis, o recurso deve ser considerado intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, os aclaratórios limitaram-se à rediscussão do acerto da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem indicar qualquer dos vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se, por isso, manifestamente incabíveis. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 6. Não produzindo efeito interruptivo, o prazo para apelação deve ser contado da intimação da sentença originária, tornando intempestivo o recurso protocolado apenas após a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 7. A intempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração que se limitam à rediscussão do mérito da decisão, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelam-se manifestamente incabíveis. 2. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 3. A apelação interposta após o escoamento do prazo contado da intimação da sentença é intempestiva e não comporta conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0207633-33.2023.8.06.0001.
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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