Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8015994-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arnor Carneiro De Araujo Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Agravante: Amy Maria Ramos De Araujo Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARNOR CARNEIRO DE ARAUJO e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde no contrato de seguro firmado em 1991. Os autores, idosos, contestam reajustes anuais e por faixa etária, considerados abusivos, superiores aos índices autorizados pela ANS. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se os reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, tanto anuais quanto por mudança de faixa etária, configuram abusividade, especialmente quando não há previsão contratual clara sobre os critérios de reajuste e considerando a especial proteção ao idoso. III. Razões de decidir 3. O STJ, no Tema 952, estabeleceu que os reajustes por faixa etária são permitidos, desde que previstos no contrato, porém, os percentuais não podem ser excessivos ou desarrazoados, a fim de preservar o princípio da boa-fé objetiva e proteger o consumidor idoso. 4. No caso concreto, a ausência de critérios claros no contrato para o cálculo dos reajustes, aliada à aplicação de percentuais excessivos, configura violação do dever de informação, conforme o artigo 6º do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência, nos moldes requeridos na exordial, a fim de: ordenar que a agravada não promova a rescisão do contrato do agravante e/ou restabeleça a vigência contratual; fixar o valor provisório no importe de R$ 2.120,75 (dois mil cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), considerando a cobrança anterior aos reajustes reputados ilegais, até ulterior decisão que modifique as condições estabelecidas em liminar; e observando, a partir daí, o percentual informado pela ANS, até julgamento definitivo do feito. Deverá, a agravada, em cumprimento da tutela, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, emitir os boletos correlatos, tudo sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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