Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA OPERADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA PARA JULGAMENTO UNIPESSOAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU SÚMULA VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE LINHAS SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULATÓRIA PARA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação manejado pela operadora de telefonia. A demanda originária foi ajuizada por uma empresa de transportes em face da operadora, visando a declaração de inexigibilidade de multa por quebra de fidelidade e o restabelecimento de linhas telefônicas, que foram canceladas unilateralmente pela ré após a autora ter solicitado o bloqueio temporário de parte delas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da multa e determinando a reativação dos serviços, afastando, contudo, o pleito de danos morais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: I. A nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a consequente violação ao princípio da colegialidade; II. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia como insumo para sua atividade empresarial; III. A legalidade do cancelamento unilateral das linhas telefônicas pela operadora após o decurso do prazo de 120 dias de suspensão voluntária, com base na Resolução nº 477/2007 da ANATEL; IV. A validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade decorrente do referido cancelamento; V. A força probatória das telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária de serviço público. III. Razões de decidir Exercido o juízo de retratação, acolhe-se a preliminar de nulidade da decisão monocrática. A matéria discutida, referente às consequências do decurso do prazo de suspensão voluntária de serviço de telefonia, não se encontra pacificada por meio de súmula ou julgamento de recursos repetitivos, o que torna imperativa a análise do recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. Nulidade da decisão unipessoal reconhecida. No mérito da apelação, aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo, pois, embora a Apelada seja pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia como destinatária final para suas atividades operacionais, evidenciando-se sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a operadora. O artigo 34 da Resolução nº 477/2007 da ANATEL faculta ao usuário o direito de suspender temporariamente o serviço e de solicitar seu restabelecimento a qualquer tempo, não autorizando, contudo, o cancelamento automático e unilateral das linhas pela operadora após o transcurso do prazo de 120 dias. A conduta da Apelante configura, portanto, falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, tornando indevida a cobrança da multa por quebra de fidelidade, uma vez que foi a própria fornecedora quem deu causa à rescisão contratual. As telas sistêmicas apresentadas pela Apelante, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a regularidade de sua conduta ou a existência de débitos que justificassem o cancelamento dos serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de outros elementos que corroborem suas alegações. IV. Dispositivo Agravo Interno conhecido e provido em juízo de retratação para anular a decisão monocrática. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.