Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento e mantendo a r. decisão proferida em Execução Fiscal, que indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada, a qual objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) ao cabimento da Exceção de Pré-executividade para discutir a legitimidade passiva do sócio que figura na CDA, sob o argumento de existência de prova documental pré-constituída e (ii) a prescrição do crédito tributário, como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. No v. acórdão restou decidido que pelo fato de o embargante figurar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, não se trata de hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal e sim de litisconsórcio passivo, de modo que a análise da legitimidade passiva demanda dilação probatória, e portanto, não pode ser discutida via Exceção de Pré-executividade conforme definido no Tema 108/STJ. 5. Esta E. Turma Especializada concluiu que a documentação apresentada pelo embargante é insuficiente, no caso, para análise da legitimidade passiva, eis que não foi juntada cópia do processo administrativo correspondente e portanto, não foi produzida prova inequívoca para afastar a presunção de liquidez e certeza que paira sobre a CDA. 6. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, não há omissão no julgado ao deixar de conhecer a tese de prescrição parcial do crédito tributário, suscitada pelo embargante em sede Agravo de Instrumento, uma vez que restou decidido que a matéria caracteriza inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria efetivamente examinada no ato judicial impugnado, 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 487, II, 489, §1º, IV 1.013, §§ 1º e 2º e 1.022, I e II, do CPC; arts. 135, III. 156 V e 174 do CTN e art. 20-D da Lei nº 10.522/02 e Súmulas 392 e 430 do E. STJ. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.