Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8059315-02.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Genilson Bezerra De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059315-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GENILSON BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. DECRETO 16.529/2016. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO OU HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os contracheques que instruem a petição inicial corroboram a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não tendo o Estado da Bahia apresentados elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada pelo impetrante. 2. Compete ao Secretário de Administração do Estado da Bahia a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, sendo evidente sua legitimidade para figurar em mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa em implantar adicional. De igual modo, o Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade superior hierárquica do impetrante, além de possuir atribuição para edição de atos regulamentares da Corporação, com posterior submissão ao Governador, nos termos do art. 27, 1, “f”, do Decreto Estadual 7.796/2000, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ. 3. A petição inicial apresenta pedido certo, claro e determinado, permitindo o adequado exercício do contraditório, bem como a devida prestação da atividade jurisdicional, de modo que não prospera a preliminar de inépcia. 4. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, isto é, satisfatoriamente comprovado por prova documental, já que seu procedimento não comporta dilação probatória. 5. O direito à percepção de adicional de periculosidade por policial militar do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, p, da Lei Estadual 7.990/2001, está condicionado à elaboração de laudo técnico que ateste as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual Decreto 16.529/2016, aplicável analogicamente. 6. Ausente prova pré-constituída do alegado direito ao adicional de periculosidade, forçoso o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia. 7. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito
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