Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos , através dos quais a parte embargante aponta supostos vícios no acórdão embargado, sob a alegação de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido possibilitada a sustentação oral. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado referente ao julgamento dos primeiros embargos, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 171): "De fato, não houve apreciação expressa do pedido do recorrente em relação à sustentação oral, devendo, contudo, ser indeferido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste direito à sustentação oral no agravo interno de recurso ordinário em mandado de segurança, ante a ausência de previsão legal (AgInt no RMS n. 52.744/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/4/2022 e AgInt no RMS n. 66.882/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.)" IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
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O STJ RMS 68.088 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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