Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000296-66.2016.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mattos Oliveira Comercio De Medicamentos Ltda Advogado: Filippe Mattos Chagas (OAB:CE26562-A) Apelado: Tharsio Roberto Ramos Da Silva Advogado: Tharsio Roberto Ramos Da Silva (OAB:BA32512-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-66.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MATTOS OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): FILIPPE MATTOS CHAGAS APELADO: THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA Advogado(s):THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. SERVIÇO PRESTADO. HORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SUGERIDO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Inicialmente, quanto a nulidade arguida, sob a alegação de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça extra petita, não assiste razão a apelante. Na súplica pelo beneplácito da gratuidade, em estreito resumo, o apelado menciona não possuir condições de suportar as despesas do processo. Outrossim, o apelante mesmo apresentando a impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça não conseguiu comprovar que o apelado não faz jus a sua concessão. Decerto, com o julgamento da demanda houve a confirmação da gratuidade anteriormente deferida e tendo sido sucumbente no pedido, mesmo assim, o apelante teria quer arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios por força da Lei. No mérito, é indubitável a prestação dos serviços advocatícios, mormente a ausência de contrato de prestação serviços que possa aferir as premissas que regeriam o munus exercido pelo advogado, cabendo o arbitramento dos honorários advocatícios judicialmente, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia. Quanto a alegação de sucumbência recíproca, a jurisprudência é no sentido de que o valor requerido na inicial de arbitramento de honorários é meramente indicativa e, mesmo que o valor arbitrado seja inferior, não implica necessariamente em sucumbência recíproca. Portanto, as razões recursais não conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8000296-66.2016.8.05.0079, tendo como apelante MATTOS OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., e, como apelado THÁRSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação
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