Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião ajuizada em face do Município de Fortaleza, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015). Os autores/apelantes alegam nulidade da sentença em razão de erro no endereço de intimação e ausência de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal dos autores foi expedida para endereço diverso do informado nos autos e (ii) estabelecer se é nula a sentença pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono do processo, sob pena de nulidade. 4. A expedição de mandado de intimação para endereço incorreto, diverso do informado pelos autores nos autos, afasta a caracterização de abandono da causa e inviabiliza a extinção do processo. 5. A Defensoria Pública detém prerrogativa de intimação pessoal, assegurada pelo art. 128, I, da LC nº 80/94 e pelo art. 186, § 1º, do CPC/2015. A inobservância dessa garantia acarreta nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 186, § 1º; LC nº 80/94, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0000202-67.2013.8.06.0037, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2019. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.